Artigo 4º, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:
I
logística e transportes, incluídos exclusivamente:
a
rodovias;
b
ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
c
hidrovias;
d
portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
e
aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;
II
mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
a
infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
b
aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea "a", como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea "c"; e
c
aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
III
energia, incluídos exclusivamente:
a
geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b
gás natural;
c
produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
d
produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
e
hidrogênio de baixo carbono;
f
captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
g
dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
IV
telecomunicações e radiodifusão;
V
saneamento básico;
VI
irrigação;
VII
educação pública e gratuita;
VIII
saúde pública e gratuita;
IX
segurança pública e sistema prisional;
X
parques urbanos públicos e unidades de conservação;
XI
equipamentos públicos culturais e esportivos;
XII
habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
XIII
requalificação urbana;
XIV
transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e
XV
iluminação pública.
§ 1º
As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos.
§ 2º
Na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput , poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.