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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

debêntures incentivadas - as debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;

II

debêntures de infraestrutura - as debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 2024;

III

valores mobiliários com benefícios fiscais - as debêntures incentivadas, as debêntures de infraestrutura, os certificados de recebíveis imobiliários e as cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011;

IV

titular do projeto - a pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto de investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária;

V

emissor - a pessoa jurídica responsável pela emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais, constituída sob a forma de sociedade por ações, que pode ser o próprio titular do projeto ou sua sociedade controladora;

VI

projeto de investimento considerado como prioritário - o projeto de investimento enquadrado em um setor prioritário e nos demais critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto e na portaria ministerial do respectivo setor; e

VII

Ministério setorial - o Ministério em cuja área de competência está o setor no qual será implementado o projeto de investimento.

Art. 2º, IV do Decreto 11.964 de 26 de Março de 2024