Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As portarias setoriais editadas com fulcro no disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 , permanecem vigentes naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se inclusive aos requisitos de projeto estabelecidos nas portarias setoriais, que serão considerados critérios complementares para enquadramento dos projetos.
§ 2º
Ressalvado o disposto no art. 19, os projetos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nas portarias setoriais, mas não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto não serão considerados como prioritários e não farão jus à emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais de que trata este Decreto.