JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade:

I

na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e

II

nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.

Parágrafo único

Os relatórios de avaliação externa deverão ser elaborados em conformidade com os padrões estabelecidos pela CVM para a divulgação, pelas companhias abertas, de informações relacionadas à sustentabilidade.

Art. 16, II do Decreto 11.964 de 26 de Março de 2024