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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

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Art. 15

Portarias dos Ministérios setoriais estabelecerão:

I

subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos neste Decreto para enquadramento dos projetos, quando for pertinente, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º;

II

procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e

III

procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou das entidades de que trata o art. 9º.

§ 1º

O procedimento simplificado de aprovação de que trata o inciso II do caput deverá prever critérios objetivos e limitar-se à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setorial federal.

§ 2º

Sem prejuízo de outros critérios e condições que venham a ser estabelecidos nas portarias de que trata o caput deste artigo, os projetos que envolvam autorizações de algum dos setores específicos descritos no art. 4º estarão sujeitos a critérios especiais de enquadramento, com o objetivo de se garantir coerência em relação a eventuais concessões públicas vigentes ou em estruturação.

Art. 15, II do Decreto 11.964 de 26 de Março de 2024