Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024
Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Portarias dos Ministérios setoriais estabelecerão:
I
subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos neste Decreto para enquadramento dos projetos, quando for pertinente, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º;
II
procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e
III
procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou das entidades de que trata o art. 9º.
§ 1º
O procedimento simplificado de aprovação de que trata o inciso II do caput deverá prever critérios objetivos e limitar-se à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setorial federal.
§ 2º
Sem prejuízo de outros critérios e condições que venham a ser estabelecidos nas portarias de que trata o caput deste artigo, os projetos que envolvam autorizações de algum dos setores específicos descritos no art. 4º estarão sujeitos a critérios especiais de enquadramento, com o objetivo de se garantir coerência em relação a eventuais concessões públicas vigentes ou em estruturação.