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Artigo 10º do Decreto nº 11.964 de 26 de Março de 2024

Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

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Art. 10º

A CVM deverá colocar à disposição para consulta, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de valores mobiliários com benefícios fiscais, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, com o montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

Art. 10º do Decreto 11.964 de 26 de Março de 2024