JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral.

§ 1º

A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário.

§ 2º

Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.

§ 3º

Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum .

Art. 8º, §1º do Decreto 11.960 de 21 de Março de 2024