Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e sustentação oral.
§ 1º
A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º
Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.
§ 3º
Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum .