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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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Art. 7º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º

O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:

I

resolução;

II

moção; e

III

comunicação.

§ 5º

Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.

Art. 7º, §3º do Decreto 11.960 de 21 de Março de 2024