Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
§ 2º
O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o seu substituto, terá o voto de qualidade.
§ 4º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio de:
I
resolução;
II
moção; e
III
comunicação.
§ 5º
Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.