Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º
O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico prestará assistência técnica ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-Executiva do Conselho, e terá participação permanente no Conselho e em suas Câmaras Técnicas, sem direito a voto.