JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 1º

O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico prestará assistência técnica ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-Executiva do Conselho, e terá participação permanente no Conselho e em suas Câmaras Técnicas, sem direito a voto.

Art. 5º, §2º do Decreto 11.960 de 21 de Março de 2024