Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:
I
dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
um do Ministério das Cidades;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério da Defesa;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X
um do Ministério da Educação;
XI
um do Ministério da Fazenda;
XII
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIII
dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV
dois do Ministério de Minas e Energia;
XV
um do Ministério das Mulheres;
XVI
um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII
um do Ministério de Portos e Aeroportos;
XIX
um do Ministério dos Povos Indígenas;
XX
um do Ministério das Relações Exteriores;
XXI
um do Ministério da Saúde;
XXII
um do Ministério do Turismo;
XXIII
dez dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XXIV
oito dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a
um dos irrigantes;
b
um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c
um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d
um do setor hidroviário e portuário;
e
dois do setor industrial e minerometalúrgico;
f
um dos pescadores; e
g
um dos usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; e
XXV
sete de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:
a
um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b
um das organizações não governamentais com atuação em recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
c
dois dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
d
um das organizações representativas dos povos indígenas com atuação em colegiados de recursos hídricos;
e
um das organizações representativas das comunidades tradicionais com atuação em colegiados de recursos hídricos; e
f
um de organização nacional de representação dos Municípios.
§ 1º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º
Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 5º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIII do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos e os respectivos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações que representam.
§ 8º
Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, para mandato de quatro anos.