JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XVII do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes representantes:

I

dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

II

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

um do Ministério das Cidades;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério da Defesa;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

X

um do Ministério da Educação;

XI

um do Ministério da Fazenda;

XII

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIII

dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV

dois do Ministério de Minas e Energia;

XV

um do Ministério das Mulheres;

XVI

um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVII

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVIII

um do Ministério de Portos e Aeroportos;

XIX

um do Ministério dos Povos Indígenas;

XX

um do Ministério das Relações Exteriores;

XXI

um do Ministério da Saúde;

XXII

um do Ministério do Turismo;

XXIII

dez dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;

XXIV

oito dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:

a

um dos irrigantes;

b

um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c

um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;

d

um do setor hidroviário e portuário;

e

dois do setor industrial e minerometalúrgico;

f

um dos pescadores; e

g

um dos usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; e

XXV

sete de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos quais:

a

um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

b

um das organizações não governamentais com atuação em recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

c

dois dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;

d

um das organizações representativas dos povos indígenas com atuação em colegiados de recursos hídricos;

e

um das organizações representativas das comunidades tradicionais com atuação em colegiados de recursos hídricos; e

f

um de organização nacional de representação dos Municípios.

§ 1º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 2º

Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo Diretor do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 4º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 5º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIII do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos hídricos e os respectivos suplentes deverão ser de outro ente federativo.

§ 6º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos setores que representam.

§ 7º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações que representam.

§ 8º

Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam os incisos II a XXV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, para mandato de quatro anos.

Art. 3º, XVII do Decreto 11.960 de 21 de Março de 2024