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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso XXII do Decreto nº 11.960 de 21 de Março de 2024

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único

Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos compete:

I

formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e no art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;

II

promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

III

arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;

IV

deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

V

deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;

VI

analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VII

estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VIII

aprovar propostas de instituição dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;

IX

aprovar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

X

estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XI

deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

XII

manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.984, de 2000;

XIII

definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;

XIV

manifestar-se sobre propostas relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, incluídas aquelas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;

XV

definir, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997 , nos termos do disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;

XVI

aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

XVII

autorizar a criação das agências de água, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 e no art. 43 da Lei nº 9.433, de 1997;

XVIII

delegar às organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos de que tratam o art. 47 da Lei nº 9.433, de 1997 , e os art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das agências de água, enquanto essas agências não forem constituídas, nos termos do disposto no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997;

XIX

deliberar sobre as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de pouca expressão, para fins de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997;

XX

zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;

XXI

estabelecer diretrizes para a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010;

XXII

apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010 , e encaminhá-lo ao Congresso Nacional e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário;

XXIII

aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;

XXIV

estabelecer, em articulação com o Conselho Nacional do Meio Ambiente, diretrizes, critérios gerais e parâmetros de qualidade por modalidade de reúso direto não potável de água, com vistas ao uso sustentável dos recursos hídricos e à segurança hídrica; e

XXV

zelar para que a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos possibilite meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico, consideradas as diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diferentes regiões do País.

Art. 1º, Parágrafo Único, XXII do Decreto 11.960 de 21 de Março de 2024