Artigo 3º do Decreto nº 11.959 de 21 de Março de 2024
Cria a Reserva Extrativista Filhos do Mangue, localizada nos Municípios de Primavera e Quatipuru, Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na área marítima da Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único
Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter à anuência prévia da Autoridade Marítima.