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Artigo 6º, Inciso I, Alínea j do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 6º

O Comitê Gestor é composto por:

I

representantes dos seguintes órgãos:

a

um da Casa Civil da Presidência da República;

b

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

c

um do Ministério das Cidades;

d

um do Ministério da Cultura;

e

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

g

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h

um do Ministério da Educação;

i

um do Ministério do Esporte;

j

um do Ministério da Igualdade Racial;

k

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

l

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

m

um do Ministério das Mulheres;

n

um do Ministério dos Povos Indígenas;

o

um do Ministério da Saúde; e

p

um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

II

dezesseis representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º

O Comitê Gestor será coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.

§ 5º

Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§ 6º

A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras, preferencialmente na faixa etária entre quinze e vinte e nove anos, entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados.

Art. 6º, I, j do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024