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Artigo 5º do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 5º

Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Juventude Negra Viva, de caráter consultivo, ao qual compete:

I

monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Juventude Negra Viva;

II

apresentar proposta de revisão das ações e das metas do Plano Juventude Negra Viva;

III

articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Plano Juventude Negra Viva;

IV

orientar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na execução do Plano Juventude Negra Viva; e

V

articular a priorização da execução transversal das metas estabelecidas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva com os Ministérios integrantes do Comitê Gestor.

Parágrafo único

O Comitê Gestor apresentará às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República relatórios periódicos de execução, monitoramento e avaliação das metas estabelecidas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva.

Art. 5º do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024