Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024
Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São eixos das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva:
I
segurança pública e acesso à justiça;
II
geração de trabalho, emprego e renda;
III
acesso a políticas de educação;
IV
acesso a políticas de esportes;
V
acesso a políticas culturais;
VI
democratização do acesso à ciência e tecnologia;
VII
promoção da saúde;
VIII
meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;
IX
fortalecimento da democracia;
X
assistência social; e
XI
segurança alimentar e nutricional.
§ 1º
Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as ações e as metas do Plano Juventude Negra Viva.
§ 2º
O ato conjunto de que trata o § 1º será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
As metas do Plano Juventude Negra Viva deverão ser refletidas nas propostas de Planos Plurianuais do Governo federal como objetivos, metas e programas, a fim de buscar a redução das vulnerabilidades da juventude negra.