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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 4º

São eixos das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva:

I

segurança pública e acesso à justiça;

II

geração de trabalho, emprego e renda;

III

acesso a políticas de educação;

IV

acesso a políticas de esportes;

V

acesso a políticas culturais;

VI

democratização do acesso à ciência e tecnologia;

VII

promoção da saúde;

VIII

meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;

IX

fortalecimento da democracia;

X

assistência social; e

XI

segurança alimentar e nutricional.

§ 1º

Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as ações e as metas do Plano Juventude Negra Viva.

§ 2º

O ato conjunto de que trata o § 1º será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

As metas do Plano Juventude Negra Viva deverão ser refletidas nas propostas de Planos Plurianuais do Governo federal como objetivos, metas e programas, a fim de buscar a redução das vulnerabilidades da juventude negra.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024