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Artigo 3º do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 3º

São objetivos do Plano Juventude Negra Viva:

I

prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas;

II

enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;

III

promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos;

IV

apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dos dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos;

V

orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentos de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e

VI

firmar as responsabilidades recíprocas dos entes federativos, por meio de termo de adesão, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.

Art. 3º do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024