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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 2º

São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva:

I

o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provoca a violência letal;

II

a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:

a

nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays , bissexuais, travestis, transexuais, queers , intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;

b

na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;

c

nos direitos territoriais e no direito à cidade;

d

na atenção integral à saúde; e

e

no direito à liberdade de culto e às suas liturgias;

III

o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e nos demais direitos e garantias processuais;

IV

a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e

V

a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e a responsabilidade conjunta dos entes federativos.

Art. 2º, II do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024