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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 15

O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.

Parágrafo único

A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:

I

o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;

II

as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e

III

as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.

Art. 15, Parágrafo Único, II do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024