Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024
Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único
A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:
I
o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;
II
as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e
III
as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.