Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024
Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Com o objetivo de estabelecer um índice de referência para as políticas públicas destinadas à juventude negra, o Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República formularão o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra.
Parágrafo único
Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.