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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024

Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.

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Art. 13

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Plano Juventude Negra Viva, por meio de acordo de adesão firmado em plataforma que integra o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e o Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve.

§ 1º

A integração dos sistemas referidos no caput em plataforma específica deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

O acordo de adesão previsto no caput estabelecerá responsabilidades recíprocas entre a União e os aderentes, na forma prevista em ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o órgão responsável pelas políticas para a juventude e de igualdade racial:

I

serão responsáveis pela coordenação das ações do Plano Juventude Negra Viva, em suas respectivas esferas de atuação, em diálogo e articulação com o Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

enviarão relatórios periódicos semestrais à Coordenação-Executiva do Comitê Gestor, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá convocar reuniões anuais com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 13, §2º do Decreto 11.956 de 21 de Março de 2024