Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.956 de 21 de Março de 2024
Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Juventude Negra Viva, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que afetam a juventude negra.
Parágrafo único
O Plano Juventude Negra Viva será executado prioritariamente nos Municípios que concentram cinquenta por cento dos crimes violentos letais contra jovens negros.