Artigo 3º do Decreto de 26 de Fevereiro de 2009
Outorga à Norte Brasil Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo no 2, em ±600 kV CC, nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.