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Artigo 6º do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.

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Art. 6º

Concedida a remissão, aforamento ou legalisação do titulo nas hypotheses dos arts. 1º e 2º, serão os respectivos titulos assignados pelo director geral das rendas publicas.

Art. 6º do Decreto /1892