Artigo 3º do Decreto de 31 de dezembro de 1892
Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os foreiros, cujos titulos forem posteriores ao decreto de 25 de novembro de 1830 e que no prazo de um anno, depois da publicação dos editaes de chamada, não legalisarem seus titulos, serão considerados arrendatarios e as terras serão vendidas, correndo a indemnização das bemfeitorias por conta do comprador.