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Artigo 18 do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.

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Art. 18

Os casos não previstos serão regulados pelos decretos n. 451 B de 31 de maio de 1890 e n. 613 de 23 de outubro de 1891, e instrucções de 30 de outubro de 1891, que não estiverem em opposição ao presente regulamento. O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar. Capital Federal, 31 de dezembro de 1892, 4º da Republica. Floriano Peixoto. Serzedello Corrêa.

Art. 18 do Decreto /1892