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Artigo 17 do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.

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Art. 17

O engenheiro da secção poderá ter tantos ajudantes quantos julgue necessarios, sendo, porém, responsavel pelos trabalhos, que tambem assignará.

Art. 17 do Decreto /1892