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Artigo 14 do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.


Art. 14

Os memoriaes e plantas serão assignados pelo engenheiro da secção, sendo que aquelles trarão as assignaturas dos confrontantes, explicando-se o motivo da falta dos que os não assignarem.