JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Alínea c do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os memoriaes, que devem ter no cabeçalho em lettra bem legivel a área da propriedade medida, o nome do foreiro ou arrendatario e o local, constarão de tres partes - perimetro, derrota e observações:

a

na primeira parte será descripta a figura geometrica do terreno e o numero de metros do perimetro, tudo por extenso;

b

na derrota virá, tanto quanto possivel, o extracto da caderneta das operações de campo;

c

as observações serão as mais minuciosas possiveis, dando a natureza geologica, o volume das aguas, a conformação orographica, a especie botanica, os vestigios e especies mineralogicas, etc., os confrontantes e tudo quanto tiver sido annotado no campo.

Art. 13, c do Decreto /1892