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Artigo 12 do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.

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Art. 12

As escalas das plantas serão reguladas pela tabella B e feitas uma em papel cartão e outra em papel de cópia.

Art. 12 do Decreto /1892