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Artigo 1º do Decreto de 31 de dezembro de 1892

Dá instrucções para a execução do art. 14 da lei n. 126 B, de 21 de novembro do corrente anno.


Art. 1º

No prazo de um anno poderão os foreiros requerer a remissão dos foros a que estiverem obrigados. Paragrapho unico. No mesmo prazo deverão os arrendatarios requerer a transformação dos arrendamentos em aforamento e legalisar seus titulos os que tiverem aforamentos posteriores á lei de 25 de novembro de 1830.