Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.936 de 5 de Março de 2024
Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, e contemplará os seguintes grupos:
I
feijões (leguminosas);
II
cereais;
III
raízes e tubérculos;
IV
legumes e verduras;
V
frutas;
VI
castanhas e nozes (oleaginosas);
VII
carnes e ovos;
VIII
leites e queijos;
IX
açúcares, sal, óleos e gorduras; e
X
café, chá, mate e especiarias.
§ 1º
Consideradas as especificidades das ações, das políticas e dos programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos, poderão ser realizadas adaptações na composição da cesta básica de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
§ 2º
A adaptação da cesta básica de alimentos de que trata este Decreto para ações, políticas e programas de natureza tributária, inclusive a devolução de tributos às pessoas físicas, deverá considerar seu impacto fiscal e distributivo, com vistas a ampliar a progressividade das políticas públicas e a reduzir as desigualdades de renda.
§ 3º
Os grupos de alimentos previstos no caput deverão estar refletidos em relação não exaustiva de alimentos constante em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º
Serão admitidos na composição da cesta básica de alimentos, excepcionalmente, os alimentos processados previstos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, vedada a inclusão de alimentos ultraprocessados.
§ 5º
Na composição da cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos agroecológicos e da sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar.
§ 6º
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional, poderão orientar suas ações pelas diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto.