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Artigo 4º, Inciso X do Decreto nº 11.936 de 5 de Março de 2024

Dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar.

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Art. 4º

A cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, e contemplará os seguintes grupos:

I

feijões (leguminosas);

II

cereais;

III

raízes e tubérculos;

IV

legumes e verduras;

V

frutas;

VI

castanhas e nozes (oleaginosas);

VII

carnes e ovos;

VIII

leites e queijos;

IX

açúcares, sal, óleos e gorduras; e

X

café, chá, mate e especiarias.

§ 1º

Consideradas as especificidades das ações, das políticas e dos programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos, poderão ser realizadas adaptações na composição da cesta básica de alimentos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º.

§ 2º

A adaptação da cesta básica de alimentos de que trata este Decreto para ações, políticas e programas de natureza tributária, inclusive a devolução de tributos às pessoas físicas, deverá considerar seu impacto fiscal e distributivo, com vistas a ampliar a progressividade das políticas públicas e a reduzir as desigualdades de renda.

§ 3º

Os grupos de alimentos previstos no caput deverão estar refletidos em relação não exaustiva de alimentos constante em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º

Serão admitidos na composição da cesta básica de alimentos, excepcionalmente, os alimentos processados previstos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, vedada a inclusão de alimentos ultraprocessados.

§ 5º

Na composição da cesta básica serão priorizados, quando possível, alimentos agroecológicos e da sociobiodiversidade, produzidos em âmbito local, oriundos da agricultura familiar.

§ 6º

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à alimentação adequada e saudável e à segurança alimentar e nutricional, poderão orientar suas ações pelas diretrizes e regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º, X do Decreto 11.936 de 5 de Março de 2024