Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.933 de 28 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a responsabilidade pela gestão financeira dos recursos da União decorrentes dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, realizará o registro no SIAFI das receitas arrecadadas a partir dos acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 2010 , obedecidas a legislação e as destinações legais.
§ 1º
O ajuste de erro no registro contábil de valores associados às receitas de que trata o caput deverá ser efetuado pela ANP.
§ 2º
A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA encaminhará mensalmente à ANP informações atualizadas sobre os valores arrecadados em função dos acordos de individualização da produção, bem como sobre a necessidade de eventuais ajustes nos registros efetuados, para efeito de acompanhamento e registro contábil.