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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 11.929 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Democratização de Imóveis da União e o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União e dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União.

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Art. 4º

Poderão ser beneficiárias do Programa as pessoas físicas ou jurídicas a que, por qualquer instrumento previsto em lei, os imóveis da União venham a ser destinados, inclusive:

I

famílias de baixa renda em territórios de vulnerabilidade e risco socioambiental;

II

organizações da sociedade civil;

III

órgãos e entidades da administração pública federal;

IV

órgãos e entidades da administração pública estadual;

V

órgãos e entidades da administração pública distrital;

VI

órgãos e entidades da administração pública municipal; e

VII

pessoas jurídicas selecionadas em processos licitatórios para parcerias com o Poder Público. Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União

Art. 4º, VII do Decreto 11.929 /2024