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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.929 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Democratização de Imóveis da União e o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União e dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União.

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Art. 2º

Fica instituído o Programa de Democratização de Imóveis da União, com o objetivo de qualificar e aprimorar a gestão do patrimônio imobiliário público federal e de estabelecer prioridades para a sua destinação, considerada a sua função socioambiental.

§ 1º

Poderão integrar o Programa os imóveis sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 2º

No âmbito do Programa, terão preferência os imóveis urbanos:

I

localizados em núcleos urbanos informais consolidados, ocupados por famílias de baixa renda; e

II

sem destinação ou subutilizados, considerados a necessidade de racionalização de despesas e o atendimento ao interesse público.

§ 3º

Os imóveis da União que integram o Programa serão prioritariamente destinados para:

I

provisão habitacional de interesse social, preferencialmente para famílias de baixa renda, em suas diferentes modalidades;

II

regularização fundiária, com vistas a possibilitar a qualificação da infraestrutura urbana e a melhoria das unidades habitacionais em territórios vulneráveis;

III

políticas públicas e programas estratégicos do Governo federal; e

IV

empreendimentos de múltiplos usos, com desenhos inovadores de destinação de grandes áreas, coordenados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 4º

Os atos de destinação objetivarão a melhor utilização dos imóveis que integram o Programa e, quando for o caso, a maximização de unidades habitacionais de baixa renda.

Art. 2º, §1º do Decreto 11.929 /2024