JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 11.929 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui o Programa de Democratização de Imóveis da União e o Comitê Interministerial do Programa de Democratização de Imóveis da União e dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio ao Programa de Democratização de Imóveis da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os Fóruns Estaduais de Apoio serão compostos pelos seguintes grupos de membros:

I

da administração pública federal:

a

representantes da Superintendência do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no respectivo ente federativo, dos quais um exercerá a sua coordenação; e

b

representantes indicados por órgãos e entidades da administração pública federal no respectivo ente federativo, que desenvolvam atividades relacionadas aos imóveis da União;

II

representantes indicados pelos Poderes Públicos estaduais e municipais ou distrital; e

III

representantes indicados pelos movimentos sociais e pelas organizações da sociedade civil.

Parágrafo único

O ato de instituição de que trata o art. 11:

I

indicará o número de representantes, observado o máximo de dezoito, dos quais, no mínimo, metade deverá pertencer ao grupo de membros de que trata o inciso I do caput ;

II

disporá sobre os procedimentos para composição e as regras de funcionamento dos Fóruns Estaduais de Apoio;

III

estabelecerá que os Fóruns Estaduais de Apoio se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador; e

IV

preverá que a participação nos Fóruns Estaduais de Apoio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Disposições finais

Art. 12, II do Decreto 11.929 /2024