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Artigo 9º do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 9º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º do Decreto 11.928 /2024