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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 5º

O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I

sistematizar informações; e

II

elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 5º, II do Decreto 11.928 /2024