Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I
sistematizar informações; e
II
elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.