Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;
II
um da Advocacia-Geral da União;
III
um do Ministério da Fazenda;
IV
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V
um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VI
um do Ministério da Previdência Social.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.