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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;

II

um da Advocacia-Geral da União;

III

um do Ministério da Fazenda;

IV

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V

um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI

um do Ministério da Previdência Social.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

Art. 3º, II do Decreto 11.928 /2024