Artigo 2º do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I
avaliar e propor diretrizes, procedimentos, critérios e medidas para a destinação e regularização de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
II
identificar e sugerir medidas para o tratamento dos possíveis impactos orçamentários, financeiros e contábeis resultantes das análises e proposições de que trata o inciso I; e
III
propor, quando for o caso, aos órgãos competentes, a elaboração, a revisão e a harmonização de normas relativas à gestão dos imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.