Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 1º
O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem:
I
relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o caput , com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; e
II
relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento, com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes das competências de que trata o art. 2º.
§ 2º
As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes.