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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.928 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de propor ações relativas à gestão dos imóveis não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 10

O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de doze meses, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 1º

O Grupo de Trabalho Interministerial encaminhará aos titulares dos órgãos e da entidade que o compõem:

I

relatório parcial, no prazo de seis meses, contado da data de que trata o caput , com a descrição das atividades realizadas e as medidas a que se refere o inciso I do caput do art. 2º; e

II

relatório final, no prazo de trinta dias, contado da data de seu encerramento, com a descrição das atividades realizadas, as conclusões e os encaminhamentos decorrentes das competências de que trata o art. 2º.

§ 2º

As conclusões e os encaminhamentos apresentados pelo Grupo de Trabalho Interministerial não vinculam os órgãos e a entidade participantes.

Art. 10, §2º do Decreto 11.928 /2024