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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.927 de 22 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica autorizado:

I

ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:

a

alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto , e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

b

dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

c

alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)

d

atualizar os valores constantes do Anexo XIX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)

II

ao Ministro de Estado da Fazenda:

a

alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;

b

alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e 1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024) 2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15; 2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 15, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.279, de 2024) 3. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 12.279, de 2024)

c

a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento: 1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023 , mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II , III , V , VI e VII ; e 1. dos Anexos II-A , II-B , III-A , III-B , VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023 , mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II , II-A , II-B , III , III-A , III-B , VI e VII; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
Art. 9º, II, a do Decreto 11.927 /2024