Artigo 9º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.927 de 22 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica autorizado:
I
ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a
alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto , e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2024, observado o montante global compatível com o limite inferior da meta de resultado primário e o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
b
dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
c
alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 , conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.120, de 2024)
d
atualizar os valores constantes do Anexo XIX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.969, de 2024)
II
ao Ministro de Estado da Fazenda:
a
alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI;