Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.927 de 22 de Fevereiro de 2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º
Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no § 1º do art. 1º, e os restos a pagar.
§ 2º
Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.
§ 3º
O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023 , e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.
§ 4º
Para fins do cumprimento do disposto no caput , a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º
Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.