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Artigo 15 do Decreto nº 11.927 de 22 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:

I

execução do disposto neste Decreto;

II

compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024 , e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791, de 2023; e

III

coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.

Art. 15 do Decreto 11.927 /2024